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Foto do escritorViviane Silva Gomes

PRISÃO DOMICILIAR: QUANDO É POSSÍVEL?



De acordo com o artigo 317 do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo ausentar-se dela com autorização judicial.


A medida está presente no artigo 117 da Lei de Execução Penal, que prevê o seu cabimento através do atendimento de um dos seguintes requisitos:


📍condenado maior de 70 anos;

📍condenado acometido de doença grave;

📍condenada com filho melhor ou deficiente físico ou mental;

📍condenada gestante.


O Código de Processo Penal também indica os casos de aplicação da prisão domiciliar para substituir a prisão preventiva quando o agente for:


📍maior de 80 anos;

📍extremamente debilitado por motivo de doença grave;

📍imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

📍gestante;

📍mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

📍homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.


Essa medida não tem somente o objetivo de diminuir a superlotação das prisões brasileiras, mas também traz uma nova visão de tratamento ao indivíduo que cometeu a infração enquanto cidadão e portador de direitos.


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