Após negativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em conceder o benefício da pensão por morte, com o fundamento de estar sem contribuir por tempo superior a um ano, a viúva ingressou com pedido judicial no o 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.
Ao analisar o pedido, a juíza Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira mencionou a regra da Lei nº 8.213/1991, que aumenta o tempo de manutenção da qualidade de segurado de 1 ano para 2 anos, após cessarem as contribuições, quando o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições, e para 3 anos caso a situação de desemprego seja comprovada.
Neste caso, o contribuinte já havia feito 139 contribuições para o INSS e, portanto, devia ser mantida a qualidade de segurado por 24 meses, sendo a pensão por morte concedida à viúva.
Processo nº 5013861-27.2022.4.02.5101
Fonte: Conjur
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